Artigo 16, Parágrafo Único da Lei nº 10.640 de 14 de Janeiro de 2003
Estima a receita e fixa a despesa da União para o exercício de 2003.
Acessar conteúdo completoArt. 16
Integram esta Lei, nos termos do art. 10 da Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2003 , os anexos contendo a programação de trabalho das unidades orçamentárias e o detalhamento dos créditos orçamentários, a discriminação da legislação da receita e da despesa, os quadros orçamentários consolidados definidos no § 1º, incisos I a XVI, do referido art. 10, e os seguintes:
I
- Quadro I , contendo a discriminação da receita estimada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, por categoria econômica e fonte;
II
- Quadro II , contendo a distribuição da despesa fixada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, por órgão orçamentário;
III
- Quadro III , contendo a discriminação das fontes de financiamento do Orçamento de Investimento;
IV
- Quadro IV , contendo a distribuição da despesa fixada no Orçamento de Investimento, por órgão orçamentário;
V
- Quadro V , contendo o cálculo atualizado da estimativa da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado, conforme estabelece o art. 10, § 9º, da Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2003;
VI
- Quadro VI , contendo as autorizações específicas de que trata o art. 169, § 1º, inciso II, da Constituição , relativas a despesas de pessoal, conforme estabelece o art. 77, da Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2003 ; e
VII
- Quadro VII , contendo a relação dos subtítulos relativos a obras e serviços com indícios de irregularidades graves, apontados pelo Tribunal de Contas da União, conforme previsto no art. 10, § 10, da Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2003 .
Parágrafo único
O anexo que discrimina a legislação da receita e da despesa será atualizado e publicado pelo Poder Executivo em até sessenta dias após a publicação desta Lei, devendo ser incorporados os atos editados no exercício de 2002 após a elaboração do anexo respectivo constante da proposta orçamentária.