Artigo 68, Inciso I da Lei nº 10.637 de 30 de dezembro de 2002
Dispõe sobre a não-cumulatividade na cobrança da contribuição para os Programas de Integração Social (PIS) e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), nos casos que especifica; sobre o pagamento e o parcelamento de débitos tributários federais, a compensação de créditos fiscais, a declaração de inaptidão de inscrição de pessoas jurídicas, a legislação aduaneira, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 68
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I
a partir de 1º de outubro de 2002, em relação aos arts. 29 e 49;
II
a partir de 1º de dezembro de 2002, em relação aos arts. 1º a 6º e 8º a 11;
III
a partir de 1º de janeiro de 2003, em relação aos arts. 34, 37 a 44, 46 e 48;
IV
a partir da data da publicação desta Lei, em relação aos demais artigos.