Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 26, Inciso II da Lei nº 10.637 de 30 de dezembro de 2002

Dispõe sobre a não-cumulatividade na cobrança da contribuição para os Programas de Integração Social (PIS) e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), nos casos que especifica; sobre o pagamento e o parcelamento de débitos tributários federais, a compensação de créditos fiscais, a declaração de inaptidão de inscrição de pessoas jurídicas, a legislação aduaneira, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 26

Poderão optar pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples), nas condições estabelecidas pela Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996 , as pessoas jurídicas que se dediquem exclusivamente às atividades de:

I

agência de viagem e turismo;

II

- (VETADO)

III

- (VETADO)

IV

- (VETADO)

V

- (VETADO)

VI

- (VETADO)

VII

- (VETADO)

VIII

- (VETADO)

IX

- (VETADO)