Artigo 20, Parágrafo Único da Lei nº 10.637 de 30 de dezembro de 2002
Dispõe sobre a não-cumulatividade na cobrança da contribuição para os Programas de Integração Social (PIS) e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), nos casos que especifica; sobre o pagamento e o parcelamento de débitos tributários federais, a compensação de créditos fiscais, a declaração de inaptidão de inscrição de pessoas jurídicas, a legislação aduaneira, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 20
A opção pelo regime especial de parcelamento referido no art. 18 sujeita a pessoa jurídica:
I
à confissão irrevogável e irretratável dos débitos referidos no art. 19;
II
ao pagamento regular das parcelas do débito consolidado, bem como dos valores devidos relativos ao Pasep decorrentes de fatos geradores ocorridos posteriormente a 30 de abril de 2002.
Parágrafo único
A opção pelo regime especial exclui qualquer outra forma de parcelamento de débitos relativos ao Pasep.