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Artigo 20, Parágrafo Único da Lei nº 10.637 de 30 de dezembro de 2002

Dispõe sobre a não-cumulatividade na cobrança da contribuição para os Programas de Integração Social (PIS) e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), nos casos que especifica; sobre o pagamento e o parcelamento de débitos tributários federais, a compensação de créditos fiscais, a declaração de inaptidão de inscrição de pessoas jurídicas, a legislação aduaneira, e dá outras providências.

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Art. 20

A opção pelo regime especial de parcelamento referido no art. 18 sujeita a pessoa jurídica:

I

à confissão irrevogável e irretratável dos débitos referidos no art. 19;

II

ao pagamento regular das parcelas do débito consolidado, bem como dos valores devidos relativos ao Pasep decorrentes de fatos geradores ocorridos posteriormente a 30 de abril de 2002.

Parágrafo único

A opção pelo regime especial exclui qualquer outra forma de parcelamento de débitos relativos ao Pasep.