Artigo 4º da Lei nº 10.633 de 27 de dezembro de 2002
Institui o Fundo Constitucional do Distrito Federal - FCDF, para atender o disposto no inciso XIV do art. 21 da Constituição Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os recursos correspondentes ao FCDF serão entregues ao GDF até o dia 5 de cada mês, a partir de janeiro de 2003, à razão de duodécimos.