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Artigo 4º da Lei nº 10.633 de 27 de dezembro de 2002

Institui o Fundo Constitucional do Distrito Federal - FCDF, para atender o disposto no inciso XIV do art. 21 da Constituição Federal.

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Art. 4º

Os recursos correspondentes ao FCDF serão entregues ao GDF até o dia 5 de cada mês, a partir de janeiro de 2003, à razão de duodécimos.

Art. 4º da Lei 10.633 /2002