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Artigo 2º, Parágrafo 1 da Lei nº 10.633 de 27 de dezembro de 2002

Institui o Fundo Constitucional do Distrito Federal - FCDF, para atender o disposto no inciso XIV do art. 21 da Constituição Federal.

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Art. 2º

A partir de 2003, inclusive, o aporte anual de recursos orçamentários destinados ao FCDF será de R$ 2.900.000.000,00 (dois bilhões e novecentos milhões de reais), corrigido anualmente pela variação da receita corrente líquida - RCL da União.

§ 1º

Para efeito do cálculo da variação de que trata o caput deste artigo, será considerada a razão entre a RCL realizada:

I

no período de doze meses encerrado em junho do exercício anterior ao do repasse do aporte anual de recursos; e

II

no período de doze meses encerrado em junho do exercício anterior ao referido no inciso I.

§ 2º

O cálculo da RCL para efeito da correção do valor a ser aportado ao FCDF no ano de 2003 levará em conta a razão entre a receita acumulada realizada entre julho de 2001 e junho de 2002, e a receita acumulada realizada entre julho de 2000 e junho de 2001.

Art. 2º, §1° da Lei 10.633 /2002