Lei nº 10.628 de 24 de dezembro de 2002
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera a redação do art. 84 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 24 de dezembro de 2002; 181º da Independência e 114º da República.
Art. 1º
O art. 84 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 84 A competência pela prerrogativa de função é do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, dos Tribunais Regionais Federais e Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, relativamente às pessoas que devam responder perante eles por crimes comuns e de responsabilidade. (Vide ADIN nº 2.797-2) (Vide ADIN nº 2.797-2)
Art. 2º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Paulo de Tarso Ramos Ribeiro José Bonifácio Borges de Andrada
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 26.12.2002