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Artigo 5º da Lei nº 10.612 de 23 de dezembro de 2002

Dispõe sobre a concessão de subvenção econômica à aquisição de veículos automotores movidos a álcool etílico hidratado carburante e dá outras providências.

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Art. 5º

O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei, no prazo de sessenta dias, contados da sua publicação, inclusive definindo as prioridades e mecanismos a serem utilizados na concessão da subvenção, bem como para a solicitação da certificação da redução de emissões junto às entidades internacionais competentes do Protocolo de Quioto.