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Artigo 4º da Lei nº 10.612 de 23 de dezembro de 2002

Dispõe sobre a concessão de subvenção econômica à aquisição de veículos automotores movidos a álcool etílico hidratado carburante e dá outras providências.

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Art. 4º

Fica o Poder Executivo autorizado a:

I

estabelecer os procedimentos para a aprovação das ações de que trata o art. 1º e de projetos previstos na alínea "a" do parágrafo 5º do artigo 12 - Mecanismo de Desenvolvimento Limpo - do Protocolo de Quioto;

II

elaborar proposta de orçamento para utilização dos recursos financeiros oriundos do exterior no âmbito do Programa de Mudanças Climáticas;

III

fiscalizar a aplicação dos recursos destinados à subvenção econômica de que trata esta Lei;

IV

elaborar proposta de orçamento para a aplicação da subvenção ora instituída; e

V

fixar critérios e prioridades para concessão da subvenção.

Art. 4º da Lei 10.612 /2002