Artigo 4º da Lei nº 10.612 de 23 de dezembro de 2002
Dispõe sobre a concessão de subvenção econômica à aquisição de veículos automotores movidos a álcool etílico hidratado carburante e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Fica o Poder Executivo autorizado a:
I
estabelecer os procedimentos para a aprovação das ações de que trata o art. 1º e de projetos previstos na alínea "a" do parágrafo 5º do artigo 12 - Mecanismo de Desenvolvimento Limpo - do Protocolo de Quioto;
II
elaborar proposta de orçamento para utilização dos recursos financeiros oriundos do exterior no âmbito do Programa de Mudanças Climáticas;
III
fiscalizar a aplicação dos recursos destinados à subvenção econômica de que trata esta Lei;
IV
elaborar proposta de orçamento para a aplicação da subvenção ora instituída; e
V
fixar critérios e prioridades para concessão da subvenção.