Artigo 3º da Lei nº 10.612 de 23 de dezembro de 2002
Dispõe sobre a concessão de subvenção econômica à aquisição de veículos automotores movidos a álcool etílico hidratado carburante e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A subvenção de que trata esta Lei será custeada com recursos do Tesouro Nacional e recursos recebidos do exterior, inclusive doações, decorrentes de compensações financeiras pela redução de emissões nos termos do Protocolo de Quioto à Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 144, de 20 de junho de 2002.
§ 1º
Os recursos do Tesouro Nacional, no valor de R$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de reais), serão alocados na proposta orçamentária para o ano de 2003, na forma de dotação específica ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
§ 2º
No decorrer do exercício financeiro de 2003, a dotação prevista no § 1º poderá ser suplementada caso sejam disponibilizados os recursos externos mencionados no caput deste artigo.
§ 3º
Nos exercícios posteriores a 2003, a concessão da subvenção econômica fica condicionada ao ingresso dos recursos externos ou à existência de recursos orçamentários para essa finalidade.