Artigo 2º da Lei nº 10.612 de 23 de dezembro de 2002
Dispõe sobre a concessão de subvenção econômica à aquisição de veículos automotores movidos a álcool etílico hidratado carburante e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A subvenção de que trata esta Lei terá duração de até três anos, contados a partir de 1º de janeiro de 2003, ou até que se atinja o acréscimo de cem mil novos veículos movidos a álcool.
§ 1º
Será de R$ 1.000,00 (mil reais) o valor unitário da subvenção à compra do veículo novo a álcool, concedida na forma de abatimento incidente sobre o preço de venda do bem no ato da aquisição.
§ 2º
Terão acesso à subvenção pessoas jurídicas de direito privado que adquirirem veículos automotores movidos a álcool etílico hidratado carburante novos para uso em transporte de mercadorias e de passageiros, ou para locação, e os órgãos e entidades da Administração Pública Federal, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, atendidas as exigências previstas em regulamento.
§ 3º
O não-cumprimento das exigências de que trata o § 2º implicará a devolução da subvenção recebida, na forma do regulamento.