Artigo 9º da Lei nº 10.609 de 20 de dezembro de 2002
Dispõe sobre a instituição de equipe de transição pelo candidato eleito para o cargo de Presidente da República, cria cargos em comissão, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
O disposto nesta Medida Provisória não se aplica no caso de reeleição de Presidente da República.