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Artigo 9º da Lei nº 10.609 de 20 de dezembro de 2002

Dispõe sobre a instituição de equipe de transição pelo candidato eleito para o cargo de Presidente da República, cria cargos em comissão, e dá outras providências.

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Art. 9º

O disposto nesta Medida Provisória não se aplica no caso de reeleição de Presidente da República.

Art. 9º da Lei 10.609 /2002