Artigo 8º da Lei nº 10.609 de 20 de dezembro de 2002
Dispõe sobre a instituição de equipe de transição pelo candidato eleito para o cargo de Presidente da República, cria cargos em comissão, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
O Coordenador da equipe de transição poderá delegar, mediante portaria, a atribuição de que trata o § 2º do art. 2º desta Medida Provisória a membros da equipe ocupantes de CETG, níveis V e VI.