JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 4º, Parágrafo 1 da Lei nº 10.609 de 20 de dezembro de 2002

Dispõe sobre a instituição de equipe de transição pelo candidato eleito para o cargo de Presidente da República, cria cargos em comissão, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 4º

Ficam criados cinqüenta cargos em comissão, denominados Cargos Especiais de Transição Governamental - CETG, de exercício privativo da equipe de transição de que trata o art. 1º, nos quantitativos e valores previstos no Anexo a esta Lei.

§ 1º

Os cargos de que trata o caput deste artigo somente serão providos no último ano de cada mandato presidencial, a partir do segundo dia útil após a data do turno que decidir as eleições presidenciais e deverão estar vagos obrigatoriamente no prazo de até dez dias contados da posse do candidato eleito.

§ 2º

A nomeação dos ocupantes dos cargos de que trata o caput deste artigo será feita pelo Chefe da Casa Civil da Presidência da República, observado o disposto no § 4º do art. 2º.

§ 4º

Todos os membros da equipe de transição nomeados na forma do § 2º serão automaticamente exonerados ao final do prazo de que trata o § 1º.

§ 5º

É vedada a acumulação de CETG com outros cargos em comissão ou função de confiança de qualquer natureza na Administração Pública.

§ 6º

Excepcionalmente, no exercício de 2002, o provimento dos cargos criados na forma do caput fica condicionado à prévia expedição de ato do Poder Executivo que promova a vedação, pelo período estipulado no § 1º, do provimento de cargos e funções comissionadas cujo montante de remuneração seja igual ou superior, em bases mensais, ao dos referidos cargos.

Art. 4º, §1° da Lei 10.609 /2002