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Artigo 2º, Parágrafo 4 da Lei nº 10.609 de 20 de dezembro de 2002

Dispõe sobre a instituição de equipe de transição pelo candidato eleito para o cargo de Presidente da República, cria cargos em comissão, e dá outras providências.

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Art. 2º

A equipe de transição de que trata o art. 1º tem por objetivo inteirar-se do funcionamento dos órgãos e entidades que compõem a Administração Pública federal e preparar os atos de iniciativa do novo Presidente da República, a serem editados imediatamente após a posse.

§ 1º

Os membros da equipe de transição serão indicados pelo candidato eleito e terão acesso às informações relativas às contas públicas, aos programas e aos projetos do Governo federal.

§ 2º

A equipe de transição será supervisionada por um Coordenador, a quem competirá requisitar as informações dos órgãos e entidades da Administração Pública federal .

§ 3º

Caso a indicação de membro da equipe de transição recaia em servidor público federal, sua requisição será feita pelo Chefe da Casa Civil da Presidência da República e terá efeitos jurídicos equivalentes aos atos de requisição para exercício na Presidência da República.

§ 4º

O Presidente da República poderá nomear o Coordenador da equipe de transição para o cargo de Ministro Extraordinário, nos termos do art. 37 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967 , caso a indicação recaia sobre membro do Poder Legislativo Federal.

§ 5º

Na hipótese da nomeação referida no § 4º, fica vedado o provimento do cargo CETG-VII constante do Anexo a esta Lei.

Anexo

Texto

ANEXO CARGOS ESPECIAIS DE TRANSIÇÃO GOVERNAMENTAL CÓDIGO VALOR UNITÁRIO (Coluna revogada pela Medida Provisória nº 375, de 2007) (Coluna revogada pela Lei nº 11.526, de 2007). QTDE. CETG – VII 8.000,00 1 CETG – VI 7.500,00 4 CETG – V 6.300,00 10 CETG – IV 4.850,00 25 CETG – III 1.560,00 2 CETG – II 1.390,00 3 CETG – I 1.220,00 5 T O T A L 50