Artigo 2º, Parágrafo 1 da Lei nº 10.609 de 20 de dezembro de 2002
Dispõe sobre a instituição de equipe de transição pelo candidato eleito para o cargo de Presidente da República, cria cargos em comissão, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A equipe de transição de que trata o art. 1º tem por objetivo inteirar-se do funcionamento dos órgãos e entidades que compõem a Administração Pública federal e preparar os atos de iniciativa do novo Presidente da República, a serem editados imediatamente após a posse.
§ 1º
Os membros da equipe de transição serão indicados pelo candidato eleito e terão acesso às informações relativas às contas públicas, aos programas e aos projetos do Governo federal.
§ 2º
A equipe de transição será supervisionada por um Coordenador, a quem competirá requisitar as informações dos órgãos e entidades da Administração Pública federal .
§ 3º
Caso a indicação de membro da equipe de transição recaia em servidor público federal, sua requisição será feita pelo Chefe da Casa Civil da Presidência da República e terá efeitos jurídicos equivalentes aos atos de requisição para exercício na Presidência da República.
§ 4º
O Presidente da República poderá nomear o Coordenador da equipe de transição para o cargo de Ministro Extraordinário, nos termos do art. 37 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967 , caso a indicação recaia sobre membro do Poder Legislativo Federal.
§ 5º
Na hipótese da nomeação referida no § 4º, fica vedado o provimento do cargo CETG-VII constante do Anexo a esta Lei.