Artigo 15 da Lei nº 10.609 de 20 de dezembro de 2002
Dispõe sobre a instituição de equipe de transição pelo candidato eleito para o cargo de Presidente da República, cria cargos em comissão, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 15
Fica revogado o art. 5º da Lei nº 8.889, de 21 de junho de 1994.