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Artigo 15 da Lei nº 10.609 de 20 de dezembro de 2002

Dispõe sobre a instituição de equipe de transição pelo candidato eleito para o cargo de Presidente da República, cria cargos em comissão, e dá outras providências.

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Art. 15

Fica revogado o art. 5º da Lei nº 8.889, de 21 de junho de 1994.

Anexo

Texto

ANEXO CARGOS ESPECIAIS DE TRANSIÇÃO GOVERNAMENTAL CÓDIGO VALOR UNITÁRIO (Coluna revogada pela Medida Provisória nº 375, de 2007) (Coluna revogada pela Lei nº 11.526, de 2007). QTDE. CETG – VII 8.000,00 1 CETG – VI 7.500,00 4 CETG – V 6.300,00 10 CETG – IV 4.850,00 25 CETG – III 1.560,00 2 CETG – II 1.390,00 3 CETG – I 1.220,00 5 T O T A L 50