Artigo 13 da Lei nº 10.609 de 20 de dezembro de 2002
Dispõe sobre a instituição de equipe de transição pelo candidato eleito para o cargo de Presidente da República, cria cargos em comissão, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 13
O Poder Executivo adotará as providências necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei.