Artigo 11 da Lei nº 10.609 de 20 de dezembro de 2002
Dispõe sobre a instituição de equipe de transição pelo candidato eleito para o cargo de Presidente da República, cria cargos em comissão, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 11
Os candidatos eleitos para os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República poderão ter, mediante solicitação do Coordenador da equipe de transição, segurança pessoal garantida nos termos do disposto no art. 6º, caput e § 5º, da Lei nº 9.649, de 27 de maio de 1998.