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Artigo 10º da Lei nº 10.609 de 20 de dezembro de 2002

Dispõe sobre a instituição de equipe de transição pelo candidato eleito para o cargo de Presidente da República, cria cargos em comissão, e dá outras providências.

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Art. 10

O art. 1º da Lei nº 7.474, de 8 de maio de 1986, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º (...) § 1º Os quatro servidores e os motoristas de que trata o caput deste artigo, de livre indicação do ex-Presidente da República, ocuparão cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, até o nível 4, ou gratificações de representação, da estrutura da Presidência da República. § 2º Além dos servidores de que trata o caput , os ex-Presidentes da República poderão contar, ainda, com o assessoramento de dois servidores ocupantes de cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, de nível 5." (NR)

Anexo

Texto

ANEXO CARGOS ESPECIAIS DE TRANSIÇÃO GOVERNAMENTAL CÓDIGO VALOR UNITÁRIO (Coluna revogada pela Medida Provisória nº 375, de 2007) (Coluna revogada pela Lei nº 11.526, de 2007). QTDE. CETG – VII 8.000,00 1 CETG – VI 7.500,00 4 CETG – V 6.300,00 10 CETG – IV 4.850,00 25 CETG – III 1.560,00 2 CETG – II 1.390,00 3 CETG – I 1.220,00 5 T O T A L 50