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Artigo 6º da Lei nº 10.603 de 17 de dezembro de 2002

Dispõe sobre a proteção de informação não divulgada submetida para aprovação da comercialização de produtos e dá outras providências.

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Art. 6º

Aquele que apresentar à autoridade competente as informações objeto de proteção na forma desta Lei poderá, a qualquer tempo, autorizar seu uso para ou por terceiros.

Art. 6º da Lei 10.603 /2002