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Artigo 12 da Lei nº 10.603 de 17 de dezembro de 2002

Dispõe sobre a proteção de informação não divulgada submetida para aprovação da comercialização de produtos e dá outras providências.

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Art. 12

As informações referentes a produtos registrados até a vigência desta Lei serão protegidas na forma nela prevista pelo prazo remanescente do art. 4º, garantido o prazo mínimo de proteção de um ano.

Art. 12 da Lei 10.603 /2002