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Artigo 10º da Lei nº 10.603 de 17 de dezembro de 2002

Dispõe sobre a proteção de informação não divulgada submetida para aprovação da comercialização de produtos e dá outras providências.

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Art. 10

Os atos praticados por terceiros não autorizados, relacionados à invenção protegida por patente, exclusivamente para a obtenção de informações, dados e resultados de testes para a obtenção do registro de comercialização, observarão o disposto no inciso VII do art. 43 da Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996.

Art. 10 da Lei 10.603 /2002