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Artigo 3º da Lei nº 10.595 de 11 de dezembro de 2002

Dispõe sobre a utilização das fontes de recursos existentes no Tesouro Nacional no encerramento do exercício financeiro de 2001, e dá outras providências.

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Art. 3º

Fica autorizada a alocação, em depósitos especiais remunerados, no BNDES, de recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, no montante de até R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais) para concessão de financiamentos destinados ao fomento do comércio exterior.

§ 1º

Caberá ao Ministro de Estado do Trabalho e Emprego determinar a adoção das providências indispensáveis à alocação de que trata este artigo.

§ 2º

O reembolso dos recursos alocados nos termos deste artigo se dará em parcela única, no prazo de cento e oitenta dias a contar da data de alocação dos recursos.

§ 3º

Os recursos do depósito especial de que trata o caput serão remunerados ao FAT na forma do disposto no art. 11 da Lei nº 9.365, de 16 de dezembro de 1996.

Art. 3º da Lei 10.595 /2002