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Artigo 2º, Parágrafo 2 da Lei nº 10.595 de 11 de dezembro de 2002

Dispõe sobre a utilização das fontes de recursos existentes no Tesouro Nacional no encerramento do exercício financeiro de 2001, e dá outras providências.

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Art. 2º

Fica a União autorizada a conceder financiamento ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, com o objetivo de atender aos programas instituídos com base no art. 5º da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002 , e a outras operações financeiras com empresas públicas do setor elétrico.

§ 1º

A despesa prevista neste artigo poderá ser atendida com os recursos arrecadados na forma do art. 1º desta Lei.

§ 2º

O Conselho Monetário Nacional estabelecerá as condições normativas que se fizerem necessárias ao cumprimento do disposto no caput deste artigo.

Art. 2º, §2º da Lei 10.595 /2002