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Artigo 6º da Lei nº 10.560 de 13 de Novembro de 2002

Dispõe sobre o tratamento tributário dispensado às empresas de transporte aéreo, e dá outras providências.

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Art. 6º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeito, em relação ao disposto nos arts. 2º e 3º, para os fatos geradores ocorridos a partir de 10 de dezembro de 2002.

Art. 6º da Lei 10.560 /2002