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Artigo 5º da Lei nº 10.560 de 13 de Novembro de 2002

Dispõe sobre o tratamento tributário dispensado às empresas de transporte aéreo, e dá outras providências.

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Art. 5º

Relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2003, a alíquota específica de que trata o inciso III do art. 5º da Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001 , passa a ser de R$ 48,50 (quarenta e oito reais e cinqüenta centavos) por m³.

Art. 5º da Lei 10.560 /2002