Artigo 2º da Lei nº 10.560 de 13 de Novembro de 2002
Dispõe sobre o tratamento tributário dispensado às empresas de transporte aéreo, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins, relativamente à receita bruta decorrente da venda de querosene de aviação, incidirá uma única vez, nas vendas realizadas pelo produtor ou importador, às alíquotas de 1,25% e 5,8%, respectivamente.
Art. 2º
A contribuição para o PIS/PASEP e a COFINS, relativamente à receita bruta decorrente da venda de querosene de aviação, incidirá uma única vez, nas vendas realizadas pelo produtor ou importador, às alíquotas de 5% (cinco por cento) e 23,2% (vinte e três inteiros e dois décimos por cento), respectivamente (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004) (Vide Medida Provisória nº 1.157, de 2023) (Vide Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos