Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei nº 10.560 de 13 de Novembro de 2002
Dispõe sobre o tratamento tributário dispensado às empresas de transporte aéreo, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica suspensa, em relação aos fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2003, a aplicação da alíquota do imposto de renda na fonte de que trata o art. 1º da Lei nº 9.959, de 27 de janeiro de 2000 , incidente nas operações de que trata o inciso V do art. 1º da Lei nº 9.481, de 13 de agosto de 1997 , na hipótese de pagamentos de contraprestação de arrendamento mercantil de bens de capital arrendados por empresa de transporte aéreo de cargas ou de passageiros.
Parágrafo único
O disposto neste artigo aplica-se independentemente da data de celebração do contrato de arrendamento.