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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei nº 10.560 de 13 de Novembro de 2002

Dispõe sobre o tratamento tributário dispensado às empresas de transporte aéreo, e dá outras providências.

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Art. 1º

Fica suspensa, em relação aos fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2003, a aplicação da alíquota do imposto de renda na fonte de que trata o art. 1º da Lei nº 9.959, de 27 de janeiro de 2000 , incidente nas operações de que trata o inciso V do art. 1º da Lei nº 9.481, de 13 de agosto de 1997 , na hipótese de pagamentos de contraprestação de arrendamento mercantil de bens de capital arrendados por empresa de transporte aéreo de cargas ou de passageiros.

Parágrafo único

O disposto neste artigo aplica-se independentemente da data de celebração do contrato de arrendamento.

Art. 1º, Parágrafo Único da Lei 10.560 /2002