Artigo 3º, Parágrafo 2 da Lei nº 10.559 de 13 de Novembro de 2002
Regulamenta o art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A reparação econômica de que trata o inciso II do art. 1º desta Lei, nas condições estabelecidas no caput do art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias , correrá à conta do Tesouro Nacional.
§ 1º
A reparação econômica em prestação única não é acumulável com a reparação econômica em prestação mensal, permanente e continuada.
§ 2º
A reparação econômica, nas condições estabelecidas no caput do art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias , será concedida mediante portaria do Ministro de Estado da Justiça, após parecer favorável da Comissão de Anistia de que trata o art. 12 desta Lei.