Artigo 15 da Lei nº 10.559 de 13 de Novembro de 2002
Regulamenta o art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 15
A empresa, fundação ou autarquia poderá, mediante convênio com a Fazenda Pública, encarregar-se do pagamento da prestação mensal, permanente e continuada, relativamente a seus ex-empregados, anistiados políticos, bem como a seus eventuais dependentes.