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Artigo 10º da Lei nº 10.559 de 13 de Novembro de 2002

Regulamenta o art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e dá outras providências.

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Art. 10º

Caberá ao Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos decidir a respeito dos requerimentos baseados nesta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.844, de 2019)

Art. 10º da Lei 10.559 /2002