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Artigo 4º da Lei de Cotas | Lei nº 10.558 de 13 de Novembro de 2002

Cria o Programa Diversidade na Universidade, e dá outras providências.

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Art. 4º

Fica autorizada a concessão de bolsas de manutenção e de prêmios, em dinheiro, aos alunos das entidades a que se refere o parágrafo único do art. 2º.

Art. 4º da Lei de Cotas - Lei 10.558 /2002