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Artigo 1º da Lei de Cotas | Lei nº 10.558 de 13 de Novembro de 2002

Cria o Programa Diversidade na Universidade, e dá outras providências.

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Art. 1º

Fica criado o Programa Diversidade na Universidade, no âmbito do Ministério da Educação, com a finalidade de implementar e avaliar estratégias para a promoção do acesso ao ensino superior de pessoas pertencentes a grupos socialmente desfavorecidos, especialmente dos afrodescendentes e dos indígenas brasileiros.

Art. 1º da Lei de Cotas - Lei 10.558 /2002