Artigo 1º da Lei de Cotas | Lei nº 10.558 de 13 de Novembro de 2002
Cria o Programa Diversidade na Universidade, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica criado o Programa Diversidade na Universidade, no âmbito do Ministério da Educação, com a finalidade de implementar e avaliar estratégias para a promoção do acesso ao ensino superior de pessoas pertencentes a grupos socialmente desfavorecidos, especialmente dos afrodescendentes e dos indígenas brasileiros.