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Artigo 7º da Lei nº 10.556 de 13 de Novembro de 2002

Dispõe sobre a inclusão dos cargos que especifica no Plano de Classificação de Cargos, instituído pela Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, altera as Leis nº 10.486, de 4 de julho de 2002, e 5.662, de 21 de junho de 1971, e dá outras providências.

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Art. 7º

A Lei nº 5.662, de 21 de junho de 1971, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 4º-A: "Art. 4º-A. O disposto no art. 224 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 , não se aplica aos empregados do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES e aos de suas subsidiárias. Parágrafo único. A jornada de trabalho dos empregados do BNDES e de suas subsidiárias será de sete horas diárias, perfazendo um total de trinta e cinco horas de trabalho semanais, não podendo ser reduzida em qualquer hipótese." (NR)

Anexo

Texto

CARGO

NÍVEL DO CARGO

CÓDIGO

QUANTITATIVO

(ATIVOS)

Especialista de Nível Superior

NS

33085

2

Especialista de Nível Superior

NS

68024

361

Técnico de Nível Superior

NS

68085

163

Técnico Nível Superior

NS

32075

402

Especialista Nível Médio

NI

27064

4.135

Tabela de Especialista

NI

27063

1

Técnico de Nível Médio

NI

27076

44

Técnico Nível Médio

NI

44059

963

Especialista Nível Apoio

NA

24027

64