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Artigo 6º, Parágrafo Único da Lei nº 10.556 de 13 de Novembro de 2002

Dispõe sobre a inclusão dos cargos que especifica no Plano de Classificação de Cargos, instituído pela Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, altera as Leis nº 10.486, de 4 de julho de 2002, e 5.662, de 21 de junho de 1971, e dá outras providências.

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Art. 6º

Para o cálculo proporcional dos proventos das aposentadorias compulsórias e por invalidez, relativas aos servidores regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 , serão considerados os valores das gratificações de desempenho profissional, individual ou institucionale de produtividade, percebidos no mês anterior ao do afastamento.

Parágrafo único

O disposto no caput não se aplica às aposentadorias por invalidez permanente decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei.

Art. 6º, Parágrafo Único da Lei 10.556 /2002