Artigo 4º da Lei nº 10.556 de 13 de Novembro de 2002
Dispõe sobre a inclusão dos cargos que especifica no Plano de Classificação de Cargos, instituído pela Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, altera as Leis nº 10.486, de 4 de julho de 2002, e 5.662, de 21 de junho de 1971, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O § 3º do art. 36 da Lei nº 10.486, de 4 de julho de 2002 , passa a vigorar com a seguinte redação: "§ 3º Fica assegurado aos atuais militares: I - a manutenção dos benefícios previstos na Lei nº 3.765, de 4 de maio de 1960 , até 29 de dezembro de 2000, mediante contribuição específica de um vírgula cinco por cento da remuneração ou proventos; ou II - a renúncia, em caráter irrevogável, ao disposto no inciso I, desde que expressa até 31 de agosto de 2002." (NR)