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Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei nº 10.556 de 13 de Novembro de 2002

Dispõe sobre a inclusão dos cargos que especifica no Plano de Classificação de Cargos, instituído pela Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, altera as Leis nº 10.486, de 4 de julho de 2002, e 5.662, de 21 de junho de 1971, e dá outras providências.

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Art. 2º

Os servidores de que trata o art. 26 da Lei nº 8.691, de 28 de julho de 1993 , poderão manifestar-se, no prazo de sessenta dias, contado a partir da publicação desta Lei, pelo reenquadramento no cargo anteriormente ocupado, mantida a sua denominação, sem prejuízo da atual lotação ou unidade de exercício.

Parágrafo único

A partir do reenquadramento de que trata o caput , o servidor deixará de perceber as vantagens previstas na Lei nº 8.691, de 1993 , e na Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001 , somente fazendo jus às vantagens do cargo que voltar a ocupar.

Anexo

Texto

CARGO

NÍVEL DO CARGO

CÓDIGO

QUANTITATIVO

(ATIVOS)

Especialista de Nível Superior

NS

33085

2

Especialista de Nível Superior

NS

68024

361

Técnico de Nível Superior

NS

68085

163

Técnico Nível Superior

NS

32075

402

Especialista Nível Médio

NI

27064

4.135

Tabela de Especialista

NI

27063

1

Técnico de Nível Médio

NI

27076

44

Técnico Nível Médio

NI

44059

963

Especialista Nível Apoio

NA

24027

64