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Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei nº 10.556 de 13 de Novembro de 2002

Dispõe sobre a inclusão dos cargos que especifica no Plano de Classificação de Cargos, instituído pela Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, altera as Leis nº 10.486, de 4 de julho de 2002, e 5.662, de 21 de junho de 1971, e dá outras providências.

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Art. 2º

Os servidores de que trata o art. 26 da Lei nº 8.691, de 28 de julho de 1993 , poderão manifestar-se, no prazo de sessenta dias, contado a partir da publicação desta Lei, pelo reenquadramento no cargo anteriormente ocupado, mantida a sua denominação, sem prejuízo da atual lotação ou unidade de exercício.

Parágrafo único

A partir do reenquadramento de que trata o caput , o servidor deixará de perceber as vantagens previstas na Lei nº 8.691, de 1993 , e na Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001 , somente fazendo jus às vantagens do cargo que voltar a ocupar.

Art. 2º, Parágrafo Único da Lei 10.556 /2002