Artigo 8º, Parágrafo Único da Lei nº 10.551 de 13 de Novembro de 2002
T exto compilado Dispõe sobre a criação da Gratificação de Desempenho de Atividade de Controle e Segurança de Tráfego Aéreo - GDASA e da Gratificação Especial de Controle do Tráfego Aéreo - GECTA, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
A aplicação do disposto nesta Lei a aposentados e pensionistas não poderá implicar redução de proventos e pensões.
Parágrafo único
Constatada a redução de proventos ou pensão decorrente da aplicação do disposto nesta Lei, a diferença será paga a título de vantagem pessoal nominalmente identificada, sujeita exclusivamente à atualização decorrente de revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais.