Artigo 4º da Lei nº 10.551 de 13 de Novembro de 2002
T exto compilado Dispõe sobre a criação da Gratificação de Desempenho de Atividade de Controle e Segurança de Tráfego Aéreo - GDASA e da Gratificação Especial de Controle do Tráfego Aéreo - GECTA, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Ato do Poder Executivo disporá sobre os critérios gerais a serem observados para a realização das avaliações e do pagamento da GDASA, inclusive na hipótese de ocupação de cargos e funções de confiança. (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 1º
Os critérios e procedimentos específicos de atribuição da GDASA serão estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Defesa. (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 2º
As metas referentes à avaliação de desempenho institucional serão fixadas em ato do Ministro de Estado da Defesa. (Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016)