Artigo 3-e, Inciso II da Lei nº 10.551 de 13 de Novembro de 2002
T exto compilado Dispõe sobre a criação da Gratificação de Desempenho de Atividade de Controle e Segurança de Tráfego Aéreo - GDASA e da Gratificação Especial de Controle do Tráfego Aéreo - GECTA, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3-e
O titular de cargo efetivo de que trata o art. 1º desta Lei quando não se encontrar em exercício no Ministério da Defesa ou no seu órgão ou entidade de lotação somente fará jus à GDASA quando: (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
I
cedido para órgãos ou entidades vinculadas ao Ministério da Defesa, situação na qual perceberá a GDASA com base nas regras aplicáveis como se estivesse em efetivo exercício no Ministério da Defesa ou no seu órgão ou entidade de lotação; (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
II
requisitado pela Presidência ou Vice-Presidência da República ou em casos previstos em lei, situação na qual perceberá a GDASA conforme disposto no inciso I do caput deste artigo; e (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
III
cedido para órgãos ou entidades da União distintos dos indicados nos incisos I e II do caput deste artigo e investido em cargos de Natureza Especial, de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5, 4 ou equivalentes, e perceberá a GDASA calculada com base no resultado da avaliação institucional do período. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)