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Artigo 3-b, Parágrafo 1 da Lei nº 10.551 de 13 de Novembro de 2002

T exto compilado Dispõe sobre a criação da Gratificação de Desempenho de Atividade de Controle e Segurança de Tráfego Aéreo - GDASA e da Gratificação Especial de Controle do Tráfego Aéreo - GECTA, e dá outras providências.

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Art. 3-b

Até que sejam publicados os atos a que se refere o art. 4º desta Lei e processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional, considerando o disposto no § 1º do art. 3º desta Lei, todos os servidores que fizerem jus à GDASA deverão percebê-la em valor correspondente a 80 (oitenta) pontos. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

§ 1º

O resultado da primeira avaliação gera efeitos financeiros a partir da data de publicação do ato a que se refere o § 1º do art. 4º desta Lei, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

§ 2º

O disposto no caput deste artigo aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados que fazem jus à GDASA. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

Art. 3-b, §1° da Lei 10.551 /2002