Artigo 10º da Lei nº 10.551 de 13 de Novembro de 2002
T exto compilado Dispõe sobre a criação da Gratificação de Desempenho de Atividade de Controle e Segurança de Tráfego Aéreo - GDASA e da Gratificação Especial de Controle do Tráfego Aéreo - GECTA, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10º
Na hipótese de redução de remuneração dos ocupantes dos cargos de que trata o art. 2º decorrente da aplicação desta Lei, a diferença será paga a título de vantagem pessoal nominalmente identificada, a ser absorvida por ocasião da reorganização ou reestruturação da carreira ou tabela remuneratória, da concessão de reajustes, adicionais, gratificações ou vantagem de qualquer natureza ou do desenvolvimento na carreira.