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Artigo 6º, Inciso II da Lei nº 10.550 de 13 de Novembro de 2002

Dispõe sobre a estruturação da Carreira de Perito Federal Agrário, a criação da Gratificação de Desempenho de Atividade de Perito Federal Agrário - GDAPA e da Gratificação Especial de Perito Federal Agrário - GEPRA, e dá outras providências.

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Art. 6º

A gratificação instituída no art. 5º-A. terá como limites: (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)

I

máximo, cem pontos por servidor; e

II

mínimo, 30 (trinta) pontos por servidor. (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)

§ 1º

A GDAPA será paga observado o limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em seus respectivos níveis, classes e padrões, ao valor estabelecido no Anexo III desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de março de 2008. (Redação dada pela Lei nº 11,784, de 2008)

§ 2º

A pontuação a que se refere a GDAPA será assim distribuída: (Redação dada pela Lei nº 11,784, de 2008)

I

até 20 (vinte) pontos em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual; e (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)

II

até 80 (oitenta) pontos em decorrência do resultado da avaliação de desempenho institucional. (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)

§ 3º

Os valores a serem pagos a título de GDAPA serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho institucional e individual pelo valor do ponto constante do Anexo III desta Lei de acordo com o respectivo nível, classe e padrão. (Redação dada pela Lei nº 11,784, de 2008)

§ 4º

A GDAPA não servirá de base de cálculo para quaisquer outros benefícios ou vantagens. (Redação dada pela Lei nº 11,784, de 2008)

§ 5º

A avaliação de desempenho individual visa aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo ou da função, para o alcance das metas de desempenho institucional. (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)

§ 6º

A avaliação de desempenho institucional visa a aferir o alcance das metas organizacionais, podendo considerar projetos e atividades prioritárias e condições especiais de trabalho, além de outras características específicas. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

§ 7º

Ato do Poder Executivo disporá sobre os critérios gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho individual e institucional da GDAPA. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

§ 8º

Os critérios e procedimentos específicos de avaliação individual e institucional e de atribuição da GDAPA serão estabelecidos em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário, observada a legislação vigente. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

§ 9º

As metas referentes à avaliação de desempenho institucional serão fixadas em ato do presidente do Incra. (Redação dada pela Lei nº 13.328, de 2016)

§ 10º

Até que seja publicado o ato a que se refere o § 8º deste artigo e processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional considerando o disposto no § 2º deste artigo, todos os servidores que fizerem jus à GDAPA deverão percebê-la em valor correspondente à última pontuação que lhe foi atribuída e que serviu de base para a percepção da GDAPA multiplicada pelo valor do ponto constante do Anexo III desta Lei, conforme disposto no § 3º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

§ 11º

O resultado da primeira avaliação gera efeitos financeiros a partir da data de publicação do ato a que se refere o § 8º deste artigo, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

§ 12º

O disposto no § 10 deste artigo aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados que fazem jus à GDAPA. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

Art. 6º, II da Lei 10.550 /2002