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Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei nº 10.550 de 13 de Novembro de 2002

Dispõe sobre a estruturação da Carreira de Perito Federal Agrário, a criação da Gratificação de Desempenho de Atividade de Perito Federal Agrário - GDAPA e da Gratificação Especial de Perito Federal Agrário - GEPRA, e dá outras providências.

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Art. 4º

O vencimento básico dos integrantes da Carreira de Perito Federal Territorial é o constante do Anexo II. (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)

Parágrafo único

A jornada de trabalho dos integrantes da Carreira de Perito Federal Territorial é de quarenta horas semanais. (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)

Art. 4º, Parágrafo Único da Lei 10.550 /2002