Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei nº 10.550 de 13 de Novembro de 2002
Dispõe sobre a estruturação da Carreira de Perito Federal Agrário, a criação da Gratificação de Desempenho de Atividade de Perito Federal Agrário - GDAPA e da Gratificação Especial de Perito Federal Agrário - GEPRA, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O vencimento básico dos integrantes da Carreira de Perito Federal Territorial é o constante do Anexo II. (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)
Parágrafo único
A jornada de trabalho dos integrantes da Carreira de Perito Federal Territorial é de quarenta horas semanais. (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)