JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 4-e da Lei nº 10.550 de 13 de Novembro de 2002

Dispõe sobre a estruturação da Carreira de Perito Federal Agrário, a criação da Gratificação de Desempenho de Atividade de Perito Federal Agrário - GDAPA e da Gratificação Especial de Perito Federal Agrário - GEPRA, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 4-e

A partir de 1º de janeiro de 2025, a estrutura remuneratória dos cargos integrantes da Carreira de Perito Federal Territorial será composta de: (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)

I

vencimento básico; e (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)

II

Gratificação de Desempenho de Atividade de Perito Federal Territorial - GDAPA. (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)

Art. 4-e da Lei 10.550 /2002