Artigo 4-c, Inciso II da Lei nº 10.550 de 13 de Novembro de 2002
Dispõe sobre a estruturação da Carreira de Perito Federal Agrário, a criação da Gratificação de Desempenho de Atividade de Perito Federal Agrário - GDAPA e da Gratificação Especial de Perito Federal Agrário - GEPRA, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4-c
A partir de 1º de março de 2008, os integrantes da Carreira de Perito Federal Agrário não fazem jus à percepção das seguintes gratificações e vantagens: (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)
I
Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003; (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)
II
Gratificação de Atividade Executiva - GAE, de que trata a Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992; e (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)
III
Gratificação Especial de Perito em Reforma Agrária - GEPRA, de que trata o art. 10 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)
Parágrafo único
A partir de 1º de março de 2008, o valor da GAE fica incorporado ao vencimento básico dos servidores integrantes da Carreira de Perito Federal Agrário e o valor da GEPRA incorporado ao valor da GTEPFA, conforme valores estabelecidos nos Anexos II e V desta Lei, respectivamente. (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)