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Artigo 4-b, Inciso I da Lei nº 10.550 de 13 de Novembro de 2002

Dispõe sobre a estruturação da Carreira de Perito Federal Agrário, a criação da Gratificação de Desempenho de Atividade de Perito Federal Agrário - GDAPA e da Gratificação Especial de Perito Federal Agrário - GEPRA, e dá outras providências.

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Art. 4-b

A estrutura remuneratória dos cargos integrantes da Carreira de Perito Federal Agrário, a partir de 1º de março de 2008, será composta de: (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)

I

Vencimento Básico; (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)

II

Gratificação de Desempenho de Atividade de Perito Federal Agrário - GDAPA; e (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)

III

Gratificação Temporária de Exercício da Carreira de Perito Federal Agrário - GTEPFA. (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)

Art. 4-b, I da Lei 10.550 /2002