Artigo 1-a da Lei nº 10.550 de 13 de Novembro de 2002
Dispõe sobre a estruturação da Carreira de Perito Federal Agrário, a criação da Gratificação de Desempenho de Atividade de Perito Federal Agrário - GDAPA e da Gratificação Especial de Perito Federal Agrário - GEPRA, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1-a
A partir de 1º de março de 2008, a estrutura da Carreira de Perito Federal Agrário passa a ser a constante do Anexo I-A desta Lei, observada a correlação estabelecida na forma do Anexo I-B desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)