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Artigo 7º da Lei nº 1.055 de 16 de Janeiro de 1950

Federaliza Escolas de Agronomia e de Veterinária nos Estados do Paraná, Ceará, Rio de Janeiro e Bahia.

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Art. 7º

Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 7º da Lei 1.055 /1950